Receita Federal autoriza redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços de apoio diagnóstico e terapia

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A Receita Federal reafirmou que empresas do setor de saúde tributadas pelo Lucro Presumido podem utilizar percentuais reduzidos para cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), desde que atendam aos requisitos previstos na legislação.

O entendimento foi publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2026, por meio das Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, reforçando a interpretação já consolidada pela Receita Federal sobre o tema.

Quais percentuais podem ser utilizados?

As receitas provenientes da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de apoio diagnóstico e terapia previstos na Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa podem ser tributadas com base em:

  • 8% de presunção para o IRPJ;
  • 12% de presunção para a CSLL.

Esses percentuais são significativamente menores do que os 32% normalmente aplicados às receitas de prestação de serviços em geral no regime do Lucro Presumido, o que pode representar uma importante redução da carga tributária para empresas que se enquadram nas exigências legais.

Quem pode se beneficiar?

Para aplicar os percentuais reduzidos, a empresa deve atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

✔ Ser tributada pelo Lucro Presumido;

✔ Estar constituída como sociedade empresária;

✔ Cumprir as normas expedidas pela Anvisa;

✔ Desenvolver atividades classificadas como serviços hospitalares ou serviços de apoio diagnóstico e terapia previstos na RDC nº 50/2002.

O cumprimento desses requisitos é essencial para a utilização da base de cálculo favorecida.

Atenção: descumprimento das exigências leva à aplicação da presunção de 32%

Caso a empresa não atenda às condições exigidas pela legislação e pela Receita Federal, as receitas decorrentes da prestação dos serviços estarão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para fins de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.

Por isso, é fundamental avaliar corretamente as atividades exercidas, a estrutura societária e a conformidade com as normas sanitárias para garantir a aplicação adequada do benefício tributário.

Mais segurança jurídica para clínicas e laboratórios

As Soluções de Consulta nº 3.024 e nº 3.025, assinadas pelo chefe da Divisão de Tributação da Receita Federal, Mauro Sérgio Guimarães Machado, reforçam o entendimento já manifestado anteriormente pela Solução de Consulta COSIT nº 147/2023.

Com isso, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos que prestam serviços abrangidos pela RDC nº 50/2002 da Anvisa passam a contar com maior segurança jurídica para aplicar os percentuais reduzidos de presunção no Lucro Presumido.

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